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CÓDIGO FLORESTAL
LEI
4.771/65 DE 15 DE SETEMBRO 1965
Atualizada em 06.01.2001
Institui o Novo Código Florestal.
Art. 1º - As florestas existentes no território nacional
e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às
terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os
habitantes do País, exercendo- se os direitos de propriedade,
com as limitações que a legislação em geral e especialmente
esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às
disposições deste Código na utilização e exploração das
florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (Art. 302,
XI, "b", do Código de Processo Civil).
§ 1o As
ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização
e exploração das florestas e demais formas de vegetação são
consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o
procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de
Processo Civil.
______
§ 2o Para
os efeitos deste Código, entende-se por:
I - Pequena propriedade
rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal
do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de
terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por
cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não
supere:
a) cento e cinqüenta hectares
se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá
e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S,
dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o
W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou
sul-mato-grossense;
b) cinqüenta hectares, se
localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do
Estado do Maranhão; e
c) trinta hectares, se
localizada em qualquer outra região do País;
II - Área de preservação
permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o
desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área
localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de
preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos
naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à
conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora
nativas;
IV - Utilidade pública:
a) as atividades de segurança
nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de
infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento
e energia; e
c) demais obras, planos,
atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio
Ambiente - CONAMA;
V - Interesse social:
a) as atividades imprescindíveis
à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção,
combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras
e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do
CONAMA;
b) as atividades de manejo
agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural
familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a
função ambiental da área; e
c) demais obras, planos,
atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA;
VI - Amazônia Legal: os
Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e
as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de
Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado
do Maranhão.
____Acrescido por Medida Provisória.
_____
Art. 2º - Consideram-se de preservação permanente, pelo
só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação
natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu
nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1 - de 30 m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10
m (dez metros) de largura;
2 - de 50 m (cinqüenta metros) para os cursos d'água que tenham
de 10 (dez) a 50 m (cinqüenta metros) de largura;
3 - de 100 m (cem metros) para os cursos d'água que tenham de 50
(cinqüenta) a 200 m (duzentos metros) de largura;
4 - de 200 m (duzentos metros) para os cursos d'água que tenham
de 200 (duzentos) a 600 m (seiscentos metros) de largura;
5 - de 500 m (quinhentos metros) para os cursos d'água que
tenham largura superior a 600 m (seiscentos metros).
__________
: Redação determinada pela Lei nº
7.803/89
_________
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais
ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados
"olhos d'água", qualquer que seja a sua situação
topográfica, num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) de
largura;
__________
: Redação determinada pela Lei nº
7.803/89
_________
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 ,
equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de
ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros)
em projeções horizontais;
__________
: Redação determinada pela Lei nº
7.803/89
_________
h) em altitude superior a 1.800 m (mil e oitocentos metros),
qualquer que seja a vegetação.
__________
: Redação determinada pela Lei nº
7.803/89
_________
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal
e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o
território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos
planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os
princípios e limites a que se refere este artigo.
__________
: Acrescentado pela Lei nº 7.803/89
_________
Art. 3º - Consideram-se, ainda, de preservação
permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público,
as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e
ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das
autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor
científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de
extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações
silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1º - A supressão total ou parcial de florestas de
preservação permanente só será admitida com prévia
autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária
à execução de obras, planos, atividades ou projetos de
utilidade pública ou interesse social.
§ 2º - As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam
sujeitas ao regime de preservação permanente (letra
"g") pelo só efeito desta Lei.
_______
Art. 3o-A. A exploração dos
recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas
comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para
atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o e
3o deste Código.
______Acrescido por Medida
Provisória
_______
Art. 4o A supressão de vegetação em área
de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade
pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto.
§ 1o A
supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização
do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber,
do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o
deste artigo.
§ 2o A
supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área
urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o
município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano
diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente
fundamentada em parecer técnico.
§ 3o O
órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo
impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de
preservação permanente.
§ 4o O
órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização
para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as
medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo
empreendedor.
§ 5o A
supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues,
de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do
art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso
de utilidade pública.
§ 6o Na
implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou
aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas
no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução
do CONAMA.
§ 7o É
permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente,
para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a
regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
____alterado e acrescido por Medida Provisória
Art. 5º - O Poder Público criará:
a) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais e Reservas
Biológicas, com a finalidade de resguardar atributos
excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da
flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para
objetivos educacionais, recreativos e científicos;
b) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, com fins
econômicos, técnicos ou sociais, inclusive reservando áreas
ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim.
Parágrafo único. Ressalvada a cobrança de ingresso a
visitantes, cuja receita será destinada em pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) ao custeio da manutenção e
fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada
unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos
naturais nos parques e reservas biológicas criados pelo poder
público na forma deste artigo.
__________
: Redação determinada pelaLei nº 7.875/89
_________
Art. 6º - O proprietário da floresta não preservada,
nos termos desta Lei, poderá gravá-la com perpetuidade, desde
que verificada a existência de interesse público pela
autoridade florestal. O vínculo constará de termo assinado
perante a autoridade florestal e será averbado à margem da
inscrição no Registro Público.
Art. 7º - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de
corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua
localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 8º - Na distribuição de lotes destinados à
agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária,
não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação
permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias
ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos
florestais.
Art. 9º - As florestas de propriedade particular,
enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam
subordinadas às disposições que vigorarem para estas.
Art. 10 - Não é permitida a derrubada de florestas,
situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo
nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de
utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11 - O emprego de produtos florestais ou hulha como
combustível obriga o uso de dispositivo, que impeça difusão de
fagulhas suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e
demais formas de vegetação marginal.
Art. 12 - Nas florestas plantadas, não consideradas de
preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais
produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais
florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder
Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela
técnica e às peculiaridades locais.
Art. 13 - O comércio de plantas vivas, oriundas de
florestas, dependerá de licença da autoridade competente.
Art. 14 - Além dos preceitos gerais a que está sujeita a
utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual
poderá:
a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades
locais;
______
b) proibir ou limitar o
corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de
extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações
extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender
de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras
espécies;
____Alterado por Medida Provisória
c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se
dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou
subprodutos florestais.
Art. 15 - Fica proibida a exploração sob forma empírica
das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser
utilizadas em observância a planos técnicos de condução e
manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser
baixado dentro do prazo de um ano.
______________
: Regulamentado pelo Decreto nº 1.282/94
___________
Art. 16. As
florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em
área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime
de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis
de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no
mínimo:
I - oitenta por cento,
na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia
Legal;
II - trinta e cinco por
cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na
Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze
por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja
localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do §
7o deste artigo;
III - vinte por cento,
na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de
vegetação nativa localizada nas demais regiões do País;
e
IV - vinte por cento,
na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer
região do País.
§ 1o O percentual de reserva
legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido
considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste
artigo.
§ 2o A vegetação da reserva
legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de
manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios
técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as
hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo
das demais legislações específicas.
§ 3o Para cumprimento da
manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade
ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores
frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas,
cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies
nativas.
§ 4o A localização da reserva
legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou,
mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição
devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de
aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e
instrumentos, quando houver:
I - o plano de bacia
hidrográfica;
II - o plano diretor
municipal;
III - o zoneamento
ecológico-econômico;
IV - outras categorias
de zoneamento ambiental; e
V - a proximidade com
outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de
conservação ou outra área legalmente protegida.
§ 5o O Poder Executivo, se
for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo
Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá:
I - reduzir, para fins
de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta
por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de
Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas
especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os
corredores ecológicos; e
II - ampliar as áreas
de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste
Código, em todo o território nacional.
§ 6o Será admitido, pelo
órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação
nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do
percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas
áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa
em área de preservação permanente e reserva legal exceder
a:
I - oitenta por cento
da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
II - cinqüenta por
cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País;
e
III - vinte e cinco por
cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I
do § 2o do art. 1o.
§ 7o O regime de uso da área
de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no parágrafo
anterior.
§ 8o A área de reserva legal
deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no
registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento
ou de retificação da área, com as exceções previstas neste
Código.
§ 9o A averbação da reserva
legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o
Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando
necessário.
§ 10. Na posse, a
reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado
pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com
força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva
legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de
supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas
disposições previstas neste Código para a propriedade
rural.
§ 11. Poderá ser
instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma
propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel,
mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas
averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.
_________Alterado por Medida Provisória
Art. 17 - Nos loteamentos de propriedades rurais, a área
destinada a completar o limite percentual fixado na letra
"a" do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa
só porção em condomínio entre os adquirentes.
Art. 18 - Nas terras de propriedade privada, onde seja
necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação
permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem
desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
§ 1º - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas,
de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
§ 2º - As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal
ficam isentas de tributação.
Art. 19 - A exploração de florestas e de formações
sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado,
dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da
adoção de técnicas de condução, exploração, reposição
florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que
a cobertura arbórea forme.
____________
: Regulamentado pelo Decreto nº 1.282/94
Redação determinada pela Lei nº 7.803/89
____________
Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser
priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies
nativas.
____________
: Redação determinada pela Lei nº
7.803/89
___________
Art. 20 - As empresas industriais que, por sua natureza,
consumirem grandes quantidades de matéria-prima florestal serão
obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o
transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado,
que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou
pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração
racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.
______________
: Regulamentado pelo Decreto nº 1.282/94
______________
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo,
além das penalidades previstas neste Código, obriga os
infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por
cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa
consumida além da produção da qual participe.
Art. 21 - As empresas siderúrgicas, de transporte e
outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima
florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para
exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio
de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao
seu suprimento.
______________
: Regulamentado pelo Decreto nº 1.282/95
______________
Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada
empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto
neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos.
____________
: Regulamentado pelo Decreto nº 97.628/89
___________
Art. 22 - A União, diretamente, através do órgão
executivo específico, ou em convênio com os Estados e
Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código,
podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
__________
: Redação determinada pela Lei nº7.803/89
_________
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o
parágrafo único, do Art. 2º, desta Lei, a fiscalização é da
competência dos municípios, atuando a União supletivamente.
__________
: Acrescentado pela Lei nº7.803/89
_________
Art. 23 - A fiscalização e a guarda das florestas pelos
serviços especializados não excluem a ação da autoridade
policial por iniciativa própria.
Art. 24 - Os funcionários florestais, no exercício de
suas funções, são equiparados aos agentes de segurança
pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25 - Em caso de incêndio rural, que não se possa
extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao
funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade
pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em
condições de prestar auxílio.
Art. 26 - Constituem contravenções penais, puníveis com
três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem
vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração
ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com
infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente;
c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo
armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida
ou para exploração de produtos ou sub-produtos florestais, sem
estar munido de licença da autoridade competente;
d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais,
bem como às Reservas Biológicas;
e) fazer fogo, por qualquer modo, em floresta e demais formas de
vegetação, sem tomar as precauções adequadas;
f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam
provocar incêndios nas florestas e
demais formas de vegetação;
g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e
demais formas de vegetação;
h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes
de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor,
outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que
deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento;
i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros
produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo
o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente;
j) deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo
decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos
procedentes de florestas;
l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem
uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas,
suscetíveis de provocar incêndios nas florestas;
m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para
que o animal de sua propriedade não penetre em florestas
sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas
de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade
privada alheia ou árvore imune de corte;
o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de
preservação permanente, sem prévia autorização, pedra,
areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais;
p) Vetado;
q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para
qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade
competente.
Art. 27 - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais
formas de vegetação.
__________
: Regulamentado pelo Decreto nº 97.635/89
_________
Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais
justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou
florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder
Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de
precaução.
Art. 28 - Além das contravenções estabelecidas no
artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre
contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais
leis, com as penalidades neles cominadas.
Art. 29 - As penalidades incidirão sobre os autores,
sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes,
administradores, diretores, promitentes compradores ou
proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por
prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos
superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento
legal, na prática do ato.
Art. 30 - Aplicam-se às contravenções previstas neste
Código as regras gerais do Código Penal e da Lei das
Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha
de modo diverso.
Art. 31 - São circunstâncias que agravam a pena além
das previstas no Código Penal e na Lei das Contravenções
Penais:
a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de
formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em
domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações;
b) cometer a infração contra a floresta de preservação
permanente ou material dela provindo.
Art. 32 - A ação penal independe de queixa, mesmo em se
tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens
atingidos são florestas e demais formas de vegetação,
instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a
proteção florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33 - São autoridades competentes para instaurar,
presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de
prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de
crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis
e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação,
instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das
mesmas:
a) as indicadas no Código de Processo Penal;
b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias,
com atribuições correlatas, designados para a atividade de
fiscalização.
Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo
mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os
processos na jurisdição em que se fi
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Art. 34 - As autoridades referidas no item "b"
do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério
Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade
de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata
esta Lei.
Art. 35 - A autoridade apreenderá os produtos e os
instrumentos utilizados na infração e, se não puderem
acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão
entregues ao depositário público local, se houver e, na sua
falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao
prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão
vendidos em hasta pública.
Art. 36 - O processo das contravenções obedecerá ao
rito sumário da Lei nº 1.508, de 19 de dezembro de 1951, no que
couber.
Art. 37 - Não serão transcritos ou averbados no Registro
Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos"
ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus
reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de
certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas
nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão
transitada em julgado.
_____
Art. 37-A. Não é permitida a
conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso
alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando
for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou
utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte
do solo.
§ 1o Entende-se por área
abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não
efetivamente utilizada, nos termos do § 3o, do art.
6o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro
de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art.
6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na
pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população
tradicional.
§ 2o As normas e mecanismos
para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em
regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da
propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
§ 3o A regulamentação de que
trata o parágrafo anterior estabelecerá procedimentos
simplificados:
I - para a pequena
propriedade rural; e
II - para as demais
propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região
e que não tenham restrições perante os órgãos
ambientais.
§ 4o Nas áreas passíveis de
uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie
ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e
mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
§ 5o Se as medidas
necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada
exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea
"b" do art. 14.
§ 6o É proibida, em área com
cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de
regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de
colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de
assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas.
________Acrescido por Medida Provisória
Art. 38 - (Revogado pela Lei número 5.106, de 2 de
setembro de 1966).
Art. 39 - (Revogado pela Lei nº 5.868/1972).
Art. 40 - Vetado.
Art. 41 - Os estabelecimentos oficiais de crédito
concederão prioridades aos projetos de florestamento,
reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos
necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente
fixadas em lei.
Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de
suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito
e das operações creditícias em todas suas modalidades e
formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos
florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com os
planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho
Florestal Federal.
Art. 42 - Dois anos depois da promulgação desta Lei,
nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros
escolares de leitura que não contenham textos de educação
florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de
Educação, ouvido o órgão florestal competente.
§ 1º - As estações de rádio e televisão incluirão,
obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos
de interesse florestal, aprovados pelo órgão competente no
limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos ou
não em diferentes dias.
§ 2º - Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente
assinalados os Parques e Florestas Públicas.
§ 3º - A União e os Estados promoverão a criação e o
desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus
diferentes níveis.
Art. 43 - Fica instituída a Semana Florestal, em datas
fixadas para as diversas regiões do País, por Decreto Federal.
Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e
estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de
programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas,
face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma
correta de conduzi-las e perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas
reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras
solenidades e festividades com o objetivo de identificar as
florestas como recurso natural renovável, de elevado valor
social e econômico.
______________
Art. 44. O
proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa,
natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em
extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16,
ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e
6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou
conjuntamente:
I - recompor a reserva
legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no
mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies
nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental
estadual competente;
II - conduzir a
regeneração natural da reserva legal;
e
III - compensar a
reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e
extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na
mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em
regulamento.
§ 1o Na recomposição de que
trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar
tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural
familiar.
§ 2o A recomposição de que
trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de
espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema
original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo
CONAMA.
§ 3o A regeneração de que
trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual
competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico,
podendo ser exigido o isolamento da área.
§ 4o Na impossibilidade de
compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica,
deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior
proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a
área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e
no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia
Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no
inciso III.
§ 5o A compensação de que
trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo
órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o
arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou
aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.
§ 6o O proprietário rural
poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações
previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente,
de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta
Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica
pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no
inciso III deste artigo.
Art. 44-A. O
proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual
voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos
de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva
legal e da área com vegetação de preservação
permanente.
§ 1o A limitação ao uso da
vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a
mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 2o A servidão florestal
deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no
registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual
competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da
destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de
desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.
Art. 44-B. Fica
instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título
representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de
Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída
voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos
no art. 16 deste Código.
Parágrafo único. A
regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e
prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os
mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da
vegetação objeto do título.
Art. 44-C. O
proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória
no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total
ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas
no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações
exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso
III do art. 44.
_________Acrescido por Medida Provisória
Art. 45 - Ficam obrigados ao registro do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, os estabelecimentos comerciais responsáveis pela
comercialização de moto- serras, bem como aqueles que
adquirirem este equipamento.
§ 1º - A licença para o porte e uso de moto-serras será
renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 2º - Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir
de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a
imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja
seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará
das correspondentes s fiscais.
§ 3º - A comercialização ou utilização de moto-serras sem a
licença a que se refere este artigo constitui crime contra o
meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3
(três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) Salários Mínimos de
Referência e a apreensão da moto- serra, sem prejuízo da
responsabilidade pela reparação dos danos causados.
Art. 46 - No caso de florestas plantadas, o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, zelará para que seja preservada, em cada município,
área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens,
visando ao abastecimento local.
Art. 47 - O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180
dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e
concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a
fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei.
Art. 48 - Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com
sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da
política florestal brasileira.
Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho
Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros,
serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art. 49 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
no que for julgado necessário à sua execução.
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte)
dias após a data de sua publicação, revogados o Decreto nº
23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais
disposições em contrário.
_________
: Artigo renumerado pela Lei nº 7.803/89
DOU 16/09/1965
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